É conhecida a expressão de que o “contrato faz lei entre as partes”, derivada do igualmente famoso brocardo jurídico do pacta sunt servanda. O próprio Código Civil, em seu art. 241, p. ú.1, estabelece o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Duas conclusões são extraíveis do dispositivo legal: 1) uma vez celebrados à luz dos limites legais, os termos do contrato deverão ser, como regra, rigorosamente observados e cumpridos pelos contratantes; 2) apenas quando caracterizada uma situação excepcional é possível se cogitar da revisão das cláusulas contratuais.
E essa situação excepcional é, exatamente, aquela pela qual o Brasil e o mundo passam diante da pandemia do novo coronavírus, de modo que, demonstrando-se em concreto a absoluta impossibilidade do cumprimento das obrigações originariamente pactuadas no contrato em virtude da crise instaurada pelo novo coronavírus, é viável o seu reajuste que, se não ocorrer por mútuo acordo entre os contratantes, pode ser pleiteado perante o Poder Judiciário.
Como exemplos desse cenário, apontam-se a decisão proferida na ação de despejo n. 0002246-50.2020.8.16.0194 na qual, ao decretar o despejo de devedor de aluguel, o próprio magistrado determinou a suspensão do cumprimento da medida no mínimo até 30 de abril, fundamentando sua decisão na aplicação analógica do Decreto Judiciário n. 172/2020 do TJ/PR, na garantia aos direitos de moradia e saúde neste momento de exceção. Já na decisão proferida pela 6º Vara da Fazenda Pública de São Paulo no mandado de segurança n. 1016209-67.2020.8.26.0053, foi determinada a suspensão da exigibilidade do débito tributário da empresa impetrante, consubstanciado na prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos vencidos entre 1º de março a 20 de maio, vez que, em virtude das medidas restritivas adotadas para o combate ao novo coronavírus, restou impossibilitada de exercer sua atividade. Como asseverou o magistrado prolator da decisão “O mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo”.
Os advogados do escritório Reis & Lippmann Advogados tem atuado muito nestes últimos dias na área contratual, prestando serviços tanto de forma consultiva (análise e celebração de contratos) como contenciosa (revisão, anulação, cobrança e inadimplemento contratuais), em contratos celebrados entre particulares e também com o Poder Público.
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1 Recentemente acrescentado ao Código pela Lei da Liberdade Econômica – L. 13.874/2019