A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do Paraná determinou indenização a pessoa com deficiência que teve obstado o seu direito de acesso ao transporte público municipal. Segundo decisão, ficou comprovado que o usuário do serviço público foi constantemente prejudicado do exercício do seu direito, uma vez que o serviço público teve constantes e sucessivas falhas.
É de bom alvitre recordar que “a acessibilidade no transporte coletivo é de nodal importância para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer, saúde, dentre outros. Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta” (STJ, Resp 1733468/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Por tais razões, o usuário receberá uma indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso queira conhecer a decisão, vide informações do referido processo: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009907-49.2018.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior – J. 17.04.2020.