Conforme abordado em postagens anteriores, a pandemia do novo coronavírus trouxe à tona, no Direito Contratual, o debate sobre aplicação da teoria da imprevisão que, à luz de uma interpretação sistemática dos arts. 421, 241-A, 478 e 479 do Código Civil, permitiria a modificação de cláusulas contratuais que, em virtude da inesperada crise, houvessem se tornado excessivamente onerosas.
Nos mais diversos setores, desde lojistas de shoppings centers até contratos com a Administração Pública, o (des)cumprimento de contratos tem sido judicializado como meio de obter a modificação de cláusulas que estipulem direitos e obrigações entre os contratantes e, em decorrência da pandemia do covid-19,
Nada obstante a teoria exista justamente para trazer reequilíbrio à relação contratual, sua aplicação deve ser pautada sempre pela excepcionalidade e apenas em casos de evidente desconfiguração do pacto original celebrado entre as partes. Veja-se, nesse sentido, a recente decisão proferida pelo Judiciário paranaense que indeferiu pedido liminar de redução do valor das mensalidades formulado por estudante universitário nos autos de n. 0000920-60.2020.8.16.0063, sob o fundamento de que a mudança das aulas presenciais para o sistema EAD haveria gerado prejuízo e desequilíbrio.
Como bem ponderou a ilustre magistrada, além de a adoção do formato de ensino à distância ser recomendada pela OMS, “este formato de ensino trouxe algumas vantagens aos estudantes que valem ser mencionadas, como, por exemplo, economia com meios de transporte para se deslocar até a universidade”.
O escritório Reis e Lippmann atua na área do Direito Contratual, prestando serviços tanto na área consultiva (elaboração, revisão, negociação de cláusulas contratuais) como contenciosa (ações de revisão contratual, cobrança, rescisão, etc.).