O Supremo Tribunal Federal decidiu que são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base em decisão do Tribunal de Contas, conforme ficou assentado no Recurso Extraordinário 636886 (Tema 899 do STF).
A dúvida que ficou é: qual prazo?
Pode ser entendido o prazo trienal se o objeto do processo no Tribunal de Contas for de reparação ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa segundo regra do Código Civil, entretanto se for dano causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos será de cinco anos nos termos do artigo 1º-C da Lei nº 9.494.
Segundo o sócio Luciano Reis, Doutor em Direito Administrativo e Doutor em Direito Econômico, além de Professor em diversas Instituições de Ensino, “um passo importante foi dado pelo Supremo Tribunal Federal ao rechaçar qualquer possibilidade de imprescritibilidade, o que seria uma aberração jurídica, no entanto agora iniciará a elucidação de qual será o prazo adequado. Entendo que deverá ser analisado de acordo com a sanção deliberada pela Corte de Contas em sua decisão, o que leva a dizer em outras palavras, que deverá ser avaliada a natureza jurídica das sanções estatuídas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e o caso concreto.”